O Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará – FCA foi criado pela Lei Ordinária nº 8.633, de 19 de junho de 2018 e regulamentado pelo Decreto nº 129, de 29 de maio de 2019. O FCA é uma unidade orçamentária com natureza contábil autônoma, vinculada ao IDEFLOR-Bio, tendo por objetivo financiar atividades voltadas para a criação, a gestão, a implementação, a manutenção, o monitoramento, a fiscalização, o investimento, o custeio, a proteção, o manejo e a regularização de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, conforme Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e aprovação da Câmara Compensação Ambiental do Estado do Pará – CCA/PA.
Gerido pelo IDEFLOR-Bio, o FCA poderá ser constituído pelas seguintes fontes de recursos:
Outras receitas destinadas por lei.
Conforme Art. 6º-O da Lei Ordinária nº 8.633 até 20% (vinte por cento) do montante do valor da Compensação Ambiental deverá ser repassado ao IDEFLOR-Bio, visando garantir o funcionamento dos instrumentos, meios e condições necessários à gestão e acompanhamento da aplicação dos recursos em unidades de conservação. Nesse sentido 80% (oitenta por cento) restantes do montante do valor da Compensação Ambiental serão geridos pelo FCA e deverá obedecer a aprovação do Plano de Aplicação pela CCA/PA.
A execução dos recursos de compensação ambiental está atrelada a destinação e aprovação pela CCA/PA, no âmbito estadual, e pelo CCAF, no âmbito federal. No estado do Pará, a aprovação dos recursos de compensação ambiental obedece a Lei Ordinária nº 8.633, que em seu art. 6º-P, Seção II, estabelece a “regulamentação, os parâmetros e as diretrizes para a fixação da Compensação Ambiental”, de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000” (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC), sendo de sua competência:
“I – estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da Compensação Ambiental;
II – avaliar e auditar a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
III – aprovar os modelos do Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, do Plano de Aplicação, do Cronograma de Execução Físico-Financeiro e demais documentos correlatos;
IV – discutir, avaliar e deliberar sobre os Planos de Aplicação dos recursos de Compensação Ambiental dos empreendimentos, a partir da apresentação formal de demandas provenientes do IDEFLOR-Bio;
V – supervisionar, uma vez aprovados, o cumprimento dos Planos de Aplicação, de que trata o inciso IV deste artigo;
VI – propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das Unidades de Conservação;
VII – estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das Unidades de Conservação.”
Na esfera estadual as aprovações dos recursos de compensação ambiental são realizadas em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, as quais são registradas em Atas da CCA/PA. O histórico de reuniões e deliberações se encontram disponíveis para consulta pública no sitio https://www.semas.pa.gov.br/conselhos/camara-de-compensacao-ambiental-do-ara/camara- de-compensacao-ambiental-do-estado-do-para/. No Exercício 2023 foram realizadas 3 (três) reuniões da CCA/PA, sendo 2 (duas) extraordinárias e 1 (uma) ordinária. Os Planos de Trabalho devem apresentar no conteúdo de sua proposta de aplicação a(s) UC a serem beneficiada(s), o(s) Programa(s) de Gestão, a modalidade de execução, entre outras informações relevantes definidas na Seção III do Decreto Estadual nº 129/2019.
No Exercício 2023, foram executados recursos de 14 (quatorze) fontes internalizadas em contas específicas do FCA. A execução contempla recursos aprovados pela CCA/PA e pelo CCAF, bem como recursos de compensação ambiental sem destinação aprovada, como é o caso da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, resultante da incidência de 1% sobre os valores arrecadados das aplicações em CDB-GOV, que apesar de não haver aprovação são executados por conta de obrigação legal compulsória, regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
Foram executados 14 (quatorze) Programas de Gestão e 3 (três) Projetos de Gestão da Biodiversidade, 2 (dois) Termos de Execução Descentralizadas – TED e a execução compulsória referente ao PASEP, conforme Tabela 1.